Responsabilidade Civil do Estado
1- Responsabilidade
A palavra responsabilidade tem origem no latim “respondere”, e tem por escopo, na órbita civil, a restauração do equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo ator de um dano. Diante disso, entende-se que a fonte geradora da responsabilidade civil é justamente a restauração supracitada.
Vale mencionar a diferença existente entre obrigação e responsabilidade. Obrigação é um vínculo jurídico que dá ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento do pactuado e, essa relação obrigacional é de natureza pessoal, é relativa e tem a ver com uma prestação economicamente viável.
É do não cumprimento de uma obrigação pactuada que surge o inadimplemento e, junto com este último, a responsabilidade.
Conclui-se então que responsabilidade advém do não cumprimento de uma obrigação.
Diante dessa assertiva, verifica-se que a obrigação é dever jurídico originário e a responsabilidade é dever sucessivo.
Desta feita, podemos afirmar que a Responsabilidade é de extrema importância em nosso ordenamento jurídico, porém de maior relevância em nossa vida social, visto que aquele que causar dano a outrem deverá repará-lo, não ficando o agente sem ser responsabilizado pelo prejuízo causado ( verificados os requisitos para configuração da responsabilidade).
2- Espécies de Responsabilidade
2.1. Responsabilidade civil
A reparação do dano na esfera cível foi deixada a cargo do prejudicado, ou seja, quando alguém por ação ou omissão causar dano à outrem, estando esse dano dentro da órbita civil, caberá ao lesado movimentar a máquina judiciária a seu favor, visto que o Estado não intervém diretamente para restabelecer o status quo ante.
2.1.1. Pressupostos da Responsabilidade Civil
O art. 186 do Código Civil preceitua:
“Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da leitura do