Responsabilidade Civil do Estado
Lumma Dantas de Santana
UNIVERSIDADE TIRADENTES
5º PERÍODO DO CURSO DE DIREITO e-mail: lumma.dantas@hotmail.com
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 CONCEITO; 2.1 ELEMENTOS; 3 PERÍODO SUBJETIVISTA; 4 PERÍODO OBJETIVISTA; 5 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO; 6 JURISPRUDENCIAS; 7 CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS
RESUMO: O presente artigo tem como escopo analisar o histórico da responsabilidade civil da Administração no Direito Brasileiro e sua evolução bem como as teorias que surgiram ao longo do tempo e ainda o seu caráter objetivo e subjetivo. Para tanto, é imprescindível fazer uma análise do diversos textos constitucionais, da doutrina, do Código Civil e da jurisprudência, que nem sempre foram unos em seus entendimentos. Por fim, conclui-se que a regra constitucional é de que o Estado é objetivamente responsável pelo dano ou prejuízo causado a terceiro em virtude de seus atos administrativos. Tratando-se de atos legislativos ou judicias, a administração fica sujeita à responsabilidade subjetiva, o que impõe a comprovação de culpa por parte do agente público, havendo ainda hipóteses de exclusão de tal obrigação.
PALAVRAS CHAVE: Histórico; Responsabilidade Civil; Dano; Prejuízo; Culpa; Agente público.
1 INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil da Administração mesmo não estando normatizada sempre teve espaço como um princípio do Direito, mas o Brasil nem sempre expressou interesse em respeitar isso visto a demora para inclui-la em seu ordenamento jurídico.
Nota-se uma grande evolução desde meados do século XIX, onde o Estado não tinha qualquer resquício de responsabilidade diante dos atos administrativos realizados por seus agentes, a chamada Teoria da Irresponsabilidade, até os dias de hoje, onde o Estado é diretamente responsável pelos danos causados, bem como os seus realizadores.
A teoria da Responsabilidade com