Responsabilidade civil do estado
O presente artigo tem como temática uma abordagem sobre a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, destacando a teoria do risco administrativo como a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para fundamentar a responsabilização do Estado pelos danos causados a terceiros por seus agentes públicos quando das atividades desenvolvidos sob esta condição.
Abordar-se-á, os pressupostos necessários para a ocorrência da responsabilização do Estado, como o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre estes, de onde resultará o dever de indenização à vítima lesada e as excludentes da responsabilidade objetiva que afastam do Estado o dever de reparação, passando o fato a ser analisado sob o prisma da responsabilidade subjetiva, ou seja, devendo-se provar o dolo e culpa do autor, ou simplesmente a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
2 INTRODUÇÃO A responsabilidade civil do Estado passou por diversas fases até ser apresentada como nos dias atuais no ordenamento jurídico brasileiro. A mesma foi da irresponsabilidade para a responsabilidade com culpa, civil ou administrativa, e desta para a responsabilidade sem culpa, nas modalidades do risco administrativo e do risco integral. Atualmente, vigora, pelo novo Código Civil que, cabe ressaltar, é compatível com a norma do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual se insere a teoria do risco administrativo como seu fundamento. Excluída, porém, fica a responsabilidade objetiva na hipótese de ser demonstrada culpa exclusiva do particular que sofreu o dano, cabendo, contudo, à Administração o ônus da prova. Não comprovada a culpa do particular o Estado deverá responder civilmente pelo dano causado. 3 Evolução das Teorias da Responsabilidade Civil
A Teoria da Responsabilidade do Estado passou por 03 (três) fases históricas distintas que passamos a descrever.
3.1 Irresponsabilidade Total do Estado
Esta fase se