Contestação rito sumarío
Autos n° 444.000.555-2011
TALUDE MALUF ALI, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade sob n° 9.839.897-0 SSP/PR, inscrito no CPF sob n° 066.255.480-10, residente e domiciliado na Rua Edmundo Mercer, n° 1810, centro, na cidade de Campo Mourão – PR, através de seu procurador judicial, que infra assina, regularmente inscrito na OAB/PR, sob n° 81.015, com escritório profissional na Rua São José, n° 1287, sala 07, centro, na cidade de Campo Mourão – PR, onde recebe avisos, notificações e intimações, vem, perante Vossa Excelência, com atenção ao artigo 297, 300 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que lhe move FELIPE DE MELO, já devidamente qualificado nos Autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I - DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL:
Na data de 15 de novembro de 2000 o Autor, empresário no ramo de vendas de tecidos, procurou o Réu, também empresário no ramo mencionado, para adquirir tecidos para revenda.
O Autor adquiriu 5.000 (cinco mil) metros do Tecido X (R$ 16,00/m), 2.000 (dois mil) metros do Tecido Y (R$ 20,00/m) e 1.000 (mil) metros do Tecido Z, realizando o pagamento à vista de R$ 155.000,00 (cento e cinqüenta e cinco mil reais), no ato da compra.
O Autor alega em sua inicial que foi pactuado prazo para entrega dos referidos tecidos, sendo estipulado para a data de 07 de janeiro de 2001.
Segundo o Autor, logo após a compra dos tecidos com o Réu, negociou com terceiro a venda de 2000 (dois mil) metros de Tecido Y (R$ 45,00/m) e 1000 (mil) metros de Tecido Z (R$ 60,00/m), tendo como valor total da venda o equivalente a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), o qual foi pago mediante cheque pós-datado.
O Autor também alega que o Réu, na data supostamente pactuada para entrega dos