Contabilidade comercial
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VI – gestão democrática do ensino público na forma da lei.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, Nº 9394/96
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VIII –gestão democrática do ensino público, na forma desta lei;
Art. 12.Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
Art. 14 – Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
Inciso II – participação das comunidades escolares e local em Conselhos Escolares ou equivalentes.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Art. 183. A lei assegurará às escolas públicas, em todos os níveis, a gestão democrática com participação de docentes, pais, alunos, funcionários e representantes da comunidade.
Parágrafo único. A gestão democrática do ensino público será consolidada através dos Conselhos Escolares.
Lei Orgânica Município de Gravatá, de 31 de Março de 1990
Art. 89 – A lei assegurará às escolas públicas municipais, a gestão democrática, com a participação de docentes, pais, alunos, funcionários e representantes da comunidade.
Parágrafo Único – A gestão democrática do ensino municipal será considerada através dos Conselhos Escolares.
Seção I
Do Conselho Escolar
Art.62. O Conselho Escolar, formado por professores, servidores de apoio administrativo, estudantes, pais e comunidade local e seus respectivos suplentes, será presidido pelo diretor
Art.63. O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:
I– discutir sobre a aplicação dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
II–prestar conta dos recursos financeiros, utilizados de acordo