Direito administrativo
A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral. Assim, em razão de um dano patrimonial ou moral é possível o Estado ser responsabilizado e, consequentemente, deverá pagar uma indenização capaz de compensar os prejuízos causados. A esse respeito, cumpre anotar que não só os atos ilícitos, como também os atos lícitos dos agentes públicos são capazes de gerar a responsabilidade extracontratual do Estado. EX: Policiais civis em perseguição a um bandido, batem na traseira de um veículo que estava no meio do caminho. A perseguição policial consiste numa atuação é lícita, mas gerou prejuízos e o estado deverá indenizar os danos causados. No Brasil, convém iniciar o estudo da responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função jurisdicional com o breve resumo da evolução do conceito mais amplo e abrangente da própria responsabilidade civil do Estado. Enquanto esta passou da irresponsabilidade absoluta da Fazenda Pública (admitida apenas a pessoal do funcionário) para a responsabilidade direta e objetiva do Estado (com direito de regresso contra o funcionário culpado), a ideia da responsabilidade estatal por ato jurisdicional pouco avançou na lei e na aplicação dos Tribunais, apesar do hoje majoritário apoio da doutrina, preponderantemente favorável à sua plena incidência.
Teoria do Risco Integral: não admite causas excludentes de responsabilidade, logo o Estado deveria responder por qualquer dano, ainda que não tenha dado causa;
Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de responsabilidade como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima (essas causas serão estudadas logo mais).