Sursis e livramento condicional
Paulo Roberto Albuquerque Gouveia
Ariely Silva*
RESUMO
O objetivo do presente trabalho, elaborado como atividade para composição da nota da 2ª NI da disciplina Direito Penal II, é apresentar a conceito de suspensão condicional da pena e o livramento condicional, que estão dispostos no Título V do Código Penal, capítulo IV e V, respectivamente.
Palavras – Chave: Suspensão condicional da pena (sursis); Livramento condicional.
.
Belém – PA
2012
1 - Introdução
Sursis e Livramento Condicional são institutos do sistema de penas no Brasil que tem a finalidade de eliminar ou encurtar o encarceramento, dependendo do atendimento a determinadas condições. A natureza jurídica desses institutos é que o prisioneiro possa voltar ao convívio social o mais rápido possível. Acima de tudo, é uma questão de política criminal que visa a tirar o apenado do cárcere, afinal, as penitenciárias estão cheias e abarrotadas de presos e esses institutos surtem efeitos não só para os apenados, que se livram do cárcere, como também para o Estado, aliviando o sistema prisional.
O conceito de suspensão condicional da pena consiste em um crédito de confiança ao criminoso primário estimulando-o para que não volte a delinqüir. O condenado, durante determinado prazo, fica sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
Já o livramento condicional, consiste em uma liberdade antecipada, provisória e imprópria porque é concedida após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória e antes do termo final da pena em cumprimento.
2 - Suspensão condicional da pena
A suspensão condicional da pena, também conhecida pela doutrina como sursis, é o meio pelo qual o apenado se livra do cárcere para tentar uma ressocialização.
Há divergências doutrinárias quanto à sua natureza jurídica - se é um direito subjetivo do réu ou se trata de uma faculdade do magistrado para concedê-la. O posicionamento do Prof. Elder Lisboa é