Suspensão condicional da pena
Conceito: é um instituto de política criminal, que tem por finalidade a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, onde evita o recolhimento ao cárcere do condenado que não seja reincidente, cuja pena é superior a dois anos ou quatro se tiver mais de setenta anos ou enfermo, sob determinadas condições, fixadas pelo juiz, assim como dentro de um período de prova pré-definido.
A suspensão condicional da pena tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a pena de curta duração, evitando que o mesmo tenha convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere, pois por muitas vezes, ocorre rebeliões em penitenciárias, cadeias públicas, entidades de abrigo de menor, enfim, em todo o sistema que envolve privações de liberdade do indivíduo, existe revolta e pânico; com isso, a função de ressocialização fica de lado e gera novos criminosos de maior potencialidade, já que é comum presos condenados por infrações não tão graves saírem da penitenciária filiados a grupos criminosos, e, com a aplicação da suspensão da pena ocorre a preservação da dignidade da pessoa humana, que, embora tenha cometido um delito, não deve ser privado da liberdade, ficando encarcerado em um ambiente cheio de perversão.
REQUISITOS: (ART. 77 DO Código Penal)
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I- O condenado não seja reincidente em crime doloso; II – A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do CP; § 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício; § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de