suspensão condicional das penas
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Juarez Cleto Côrtes Júnior1 (CEUNSP)
RESUMO
O artigo analisa o instituto de Direito Penal que suspende a execução da pena privativa da liberdade, mediante o preenchimento de alguns requisitos e a imposição de algumas medidas a serem observadas pelo beneficiado.
Palavras-Chave: Direito Penal - sursis - suspensão condicional da pena.
Introdução
A suspensão condicional da pena está prevista no Código Penal vigente a partir do artigo
77, trata-se de um instituto de política criminal que busca suspender a execução da pena privativa de liberdade, desde que preenchidos alguns requisitos legais. Não existe consenso doutrinário quanto à natureza jurídica do instituto, alguns autores entendem se tratar de uma medida de política criminal que evita a aplicação da pena privativa de liberdade, esta é a posição de que somos signatários. Nesse mesmo sentido: Ministro Marco Aurélio: “O instituto do sursis consubstancia execução mitigada da pena” – HC 77.724-3-SP, 05.08.1998, DJU 12.08.1998, p. 3.
Outros estudiosos do Direito o vêem como uma pena propriamente dita, não consentimos com tal posição, pois as penas estão claramente enumeradas no artigo 32, do Código Penal e a suspensão se destina justamente a evitar a aplicação de uma das penas, a privativa de liberdade. Há outra corrente de pensadores que entendem ser um benefício penal concedido ao réu, no entanto, não podemos nos olvidar que o sursis traz sempre consigo condições obrigatórias a serem cumpridas pelo seu destinatário, não havendo, portanto, que se falar em benefício.
1
O autor escreveu este artigo quando era discente do 10º semestre do Curso de Direito da Faculdade de
Direito de Salto do Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio, em 2006.
2
Sursis – Conceito, aspectos históricos e modalidades
Como dissemos, o sursis é um instrumento de política criminal que viabiliza a possibilidade de suspender a execução da pena privativa de