Da Suspensão Condicional da Pena e do Livramento Condicional
1.Introdução
O presente trabalho visa apresentar os aspectos gerais da “Suspensão Condicional da Pena” e do “Livramento Condicional”. Aborda considerações acerca do conceito e natureza jurídica de ambos institutos penais, além dos sistemas existentes para tais, assim como o modelo adotado pela legislação brasileira, seus requisitos, as espécies e condições, o período de prova, os casos em que pode ocorrer a revogação, a prorrogação e a extinção das formas dosursis e do livramento condicional.
2. Suspensão Condicional da Pena - Sursis
2.1. Conceito
Diante dos inegáveis malefícios causados pelas penas privativas de liberdade de curta duração. E considerando que o mais importa para o Estado não é punir, mas sim, reeducar o delinquente e conduzi-lo à sociedade como parte integrante dela. Temos na institução da suspensão condicional da pena uma alternativa para que essa recuperação possa ser obtida, por outros meios que não o encarceramento. Consiste ainda em dar um voto de confiança ao criminoso, estimulando-o a que não volte a delinquir e, além disso, prevê-se uma medida profilática de saneamento, evitando-se que o indivíduo que resvalou para o crime fique no convívio de criminosos.1
A suspensão condicional da pena consiste na suspensão parcial da pena privativa de liberdade de curta duração por um determinado prazo, desde que cumpridas certas condições e observados os requisitos do art. 77 do Código Penal. Assim, caso o magistrado suspenda a execução da pena privativa de liberdade, e estejam satisfeitos os pressupostos legais, deverá manifestar-se, necessariamente a respeito da suspensão condicional da pena (sursis), quer o conceda, quer o denegue, na sentença condenatória.
De acordo com o entendimento doutrinario preponderante, a natureza jurídica da suspensão condicional da pena consiste em um direito público e subjetivo do réu. De certa forma, esse entendimento se mostra controverso,de