Sursis e Livramento Condicional
3.1 PROSPECTOS HISTÓRICOS
O vocabulário “sursis” deriva do francês “surseior”, que significa suspender, sustar. De forma geral, é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade.
Conforme já estudado, o objetivo geral da pena é punir o condenado pela prática do crime, ressocializar e também desestimular preventivamente a sociedade. Porém, com o decorrer do tempo, houve a constatação de que, de certa forma, a pena se mostrou inapta a promover a ressocialização do indivíduo. Por isso, houve a necessidade de se buscar outras formas alternativas de punição. Com isso surgiram as formas alternativas, entre elas o sursis.
Desde os primórdios da historia podemos observar formas de substituição da pena. Na Roma houve a chamada “interlocutio” onde o pretor poderia substituir as penas, em, por exemplo, incêndio causados por negligência, também podemos observar o instituto da “culpa” presente.
Já, no Direito canônico, houve o “monitio canônico” no qual os juízes eclesiásticos poderiam suspender as penas temporais e espirituais impostas aos condenados que retornassem à sua presença, implorando-lhes perdão, mas desde que não mais praticassem os atos delituosos, anteriormente cometidos, sob pena das penas suspensas serem executadas. Porém, com o advento do iluminismo, do esclarecimento, do humanismo, começou-se a exigir que as leis definissem, imparcialmente, as punições. E, com o Estado Moderno, houve a necessidade dos governantes agirem sob a tutela da lei.
Seguindo no caminho do período humanitário, as penas começam a ter uma certa flexibilização, na Inglaterra, com a substituição da pena corporal pela pecuniária.
Em 1879, na Inglaterra, com a criação do Summary Jurisdiction Act, foi instituído a suspensão condicional da pena.
A partir de 1886, com a aprovação do Probation of First Offenders Act, o benefício da suspensão da pena foi estendido a outros delitos não somente culposos, desde que a pena não