Sursis e livramento condicional
Ambos são institutos do sistema de penas no Brasil, a fim de amenizar os rigores do Direito Penal. São medidas que eliminam ou encurtam o encarceramento, instrumentos utilizados para manter um controle social atendendo a determinadas condições.
O conceito de suspensão condicional da pena consiste em um crédito de confiança ao criminoso primário, estimulando-o para que não volte a delinqüir. O condenado, durante determinado prazo, fica sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
Já o livramento condicional, consiste em uma liberdade provisória e imprópria porque é concedida após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória e antes do termo final da pena em cumprimento.
* Da suspensão condicional da pena ( Sursis).
A suspensão condicional da pena ou sursis é uma novidade no direito penal, sendo introduzida no atual sistema por influência do direito francês e belga. O réu é condenado, mas não executa a pena se ele cumprir, durante determinado prazo, as obrigações e condições impostas pela lei e pelo magistrado. Justifica-se este instituto, pois o mais importante não é punir o delinqüente, mas reeducar, ressocializar. * Do livramento condicional.
O livramento condicional consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições e a existência de pressupostos durante certo tempo. Serve como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente regeneração. O benefício significa um direito subjetivo do condenado que preencha os requisitos legais. Sendo um dos fins da sanção penal é a reabilitação do criminoso. Além de que são inegáveis os malefícios das penas privativas de liberdade de curta duração e ao ônus da pena ao Estado. A suspensão condicional da pena e o livramento condicional constituem incidentes da execução penal, obrigando o magistrado a motivar a