Sursis Sursis Processual Livramento Condicional e Regime Aberto
1.1 - Conceito:
Sursis é a suspensão condicional da execução da pena. Trata-se de um instituto de política criminal previsto no artigo 77 do Código Penal (CP), que visa evitar que o autor de crimes menos lesivos, seja recolhido ao rigor e ao sofrimento prisão. Para tanto, este deve se submeter a determinados requisitos legais e condições determinadas pelo juiz, por tempo por este determinado. Após esse tempo e não tendo sido revogada essa concessão a pena privativa de liberdade estará extinta.
Este instituto é direito subjetivo do réu, ou seja, o juiz terá que concedê-lo, desde que preenchidos os requisitos.
O artigo 157 da Lei de Execuções Penais, resulta nula a sentença que não enfrenta a possibilidade da concessão ou não do sursis ao condenado. Difere do indulto, que é perdão definitivo, e da prescrição, que consiste na perda do direito de agir pela negligência.
O sursis só será cabível quando (critérios cumulativos):
a) A pena privativa de liberdade for cominada na sentença em quantidade igual ou inferior a 2 anos;
b) O condenado não for reincidente em crime doloso;
c) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social do condenado, assim como os motivos e as circunstâncias do crime demonstrem a necessidade e a suficiência da medida.
d) A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
1.2 - Tipos de Sursis: Há três tipos de Sursis:
Sursis Simples: Indicado no artigo 77 CP.
Sursis Especial: Previsto no artigo 78, § 2º. Diferencia-se do Simples por ter condições mais amenas, porém, mais requisitos.
Sursis Etário ou por motivo de Saúde: Destinado aos condenados que completaram 70 anos ou que por motivo de saúde, necessitam a suspensão, conforme o artigo 77, § 2º a)SURSIS SIMPLES – ART. 77, CP. Requisitos:
1º Requisito (objetivo): Qualidade da pena: Deve tratar-se de pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prosão simples). As penas restritivas de direito e a pena de multa não permitem