Direito
1) Remição de pena pelo trabalho - Art. 39 do Código Penal
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho, parte do tempo de execução da pena.
Não há falar em remição de pena pelo trabalho estando o condenado no regime aberto ou em livramento condicional, visto que nestes casos o trabalho é condição de ingresso e permanência, respectivamente, conforme decorre dos arts. 114, I, e 132, parágrafo 1º, alínea “a”, ambos da LEP.
A própria LEP dispõe que a remuneração do preso, não inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo (art. 29), deverá atender (a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios, (b) à assistência à família, (c) a pequenas despesas pessoais, (d) e ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores (art. 29, § l.°), devendo ser depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade (art. 29, § 2.°), ressaltando-se que as tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas (art. 30).
A Lei 12.433/2011 não alterou o sistema de remição de pena pelo trabalho “no que tange a proporção de dias trabalhados para que se consiga o direito à remição”.
Para cada três dias de trabalho regular, nos moldes do artigo 33 da LEP, um dia de abatimento da pena a cumprir (artigo 126, parágrafo 1º, inciso II, da LEP).
Remição de pena pelo estudo
Marcando definitivamente seu posicionamento a respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 341, que tem a seguinte redação: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”.
Com vistas a incrementar o estudo formal no ambiente prisional, a Lei 12.245, de 24 de