SURSIS E LIVRAMENTO CONDICIONAL
ART. 77 a 82 CP, e 156 e seguintes da LEP.
Significa que o réu não inicia o cumprimento da pena, ficando em liberdade condicional, por um período, chamado período de prova, que varia de dois a quatro anos. Se não praticar nova infração penal e cumprir as condições impostas pelo juiz, este, ao final do período de prova, determinará a extinção da pena que se encontrava com sua execução suspensa. Se durante o período da prova houver a revogação do SURSIS o condenado cumprirá a pena que se achava com a execução suspensa. (Damásio de Jesus).
A concessão ou não do SURSIS não é mera faculdade do Juiz, mas sim obrigação. Com efeito, presentes os requisitos legais, o Juiz tem a obrigação de outorgar o SURSIS ao apenado, havendo, portanto, direito publico subjetivo do réu.
Requisitos: art. 77
Objetivos:
Sursis simples
Condenação de pena privativa de liberdade não superior a 2 anos
Sursis etário ou humanitário
A condenação de pena privativa de liberdade não superior a 4 anos.
Subjetivos:
Que o condenado não seja reincidente em crime doloso (ou seja, condenação anterior por crime culposo não impede a aplicação do SURSIS). OBS: mesmo que o agente tenha sido condenado anteriormente pela prática de crime doloso, se a ele tiver sido aplicada pena de multa, isolada ou mesmo em substituição a pena privativa de liberdade, tal condenação não impedirá a concessão do benefício.
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.
Causas elencadas pelo art. 81 do CP, se ocorrerem, importarão na obrigatória revogação da suspensão condicional da pena.
Expirado o prazo sem que tenha havido revogação do beneficio, será considerada extinta a pena privativa de liberdade, conforme determina o art. 82 CP.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Durante o cumprimento de sua pena, o condenado poderá fazer juá a uma série de benefícios legais, podendo destacar-se, dente