Suspensão condicional da pena x Livramento Condicional

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Ambos são institutos do sistema de penas no Brasil, a fim de amenizar os rigores do Direito Penal. São medidas que eliminam ou encurtam o encarceramento, instrumentos utilizados para manter um controle social atendendo a determinadas condições.

O conceito de suspensão condicional da pena consiste em um crédito de confiança ao criminoso primário (mas a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício), estimulando-o para que não volte a delinquir. O condenado, durante determinado prazo, fica sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

Já o livramento condicional, consiste em uma liberdade (antecipada) provisória e imprópria porque é concedida após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória e antes do termo final da pena em cumprimento.

2 da suspensão condicional da pena

A suspensão condicional da pena ou sursis é uma novidade no direito penal, sendo introduzida no atual sistema por influência do direito francês e belga. O réu é condenado, mas não executa a pena se ele cumprir, durante determinado prazo, as obrigações e condições impostas pela lei e pelo magistrado. Justifica-se este instituto, pois o mais importante não é punir o delinquente, mas reeducar, ressocializar.

Julio Fabbrini Mirabete leciona: "Permite a lei que não se execute a pena privativa de liberdade ao condenado que preencha os requisitos exigidos, ficando o condenado sujeito a algumas condições impostas na lei ou pelo juiz, durante prazo determinado, e que, se não cumpridas, podem dar causa à revogação do benefício".

A norma estabelece que a pena "poderá ser suspensa", atendendo aos requisitos legais necessários, é também um benefício ao réu, constitui um seu direito. Há controvérsias no que diz ser obrigação ou faculdade do magistrado, a corrente majoritária seguida por Julio Fabbrini Mirabete está disposto no artigo 157 da Lei das Execuções Penais, e diz que há obrigatoriedade. A obrigatoriedade também configura

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