artigo sobre suspensao condicional da pena
Este presente trabalho, irá falar sobre suspensão condicional da pena, usando a falência do sistema penal típico uma vez que o encarceramento ao invés de evitar a criminalidade têm propiciado muitas vezes a reincidência.o sursis, foi uma das medidas encontradas pelo legislador com o objetivo de funcionar como um substitutivo da pena privativa de liberdade.
Já o livramento condicional consiste na antecipação da liberdade do condenado representa uma transição entre o cárcere e a vida livre.O trabalho também traz em seu contexto os efeitos da condenação,como efeito principal a imposição da sanção penal ao condenado, se este for inimputável, a medida de segurança. Abordando também a reabilitação, uma vez que o objetivo é restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado a sociedade
1.0-SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
1.1-ORIGEM: A verdadeira origem da suspensão condicional da pena para alguns se deu em Massachutes,EUA, nos anos de 1846,com a criação de escola de reformas.A escola se destinava a delinqüentes menores que ao invés de sofrerem aplicação da pena deveriam ser recolhidos. Em 1896, houve a consagração definitiva do istituto com a edição de uma lei no estado de Massachutes.Porém a maioria dos doutrinadores atribui a origem moderna da suspensão condicional o projeto apresentado por Berenger(1884)parlamento frânces,que consagrava a suspensão condicional da pena. A Bélgica adiantando –se, cabendo-lhe a honra de ser o primeiro país na Europa continentala introduzir na sua legislação a suspensão condicional da pena,também conhecida como sursis, e depois outros países foram adotando, vindo o Brasil a dotar pelo decreto lei n16588 de 6 de setembro de 1924.
1.2- CONCEITO:
1.3-Segundo Cuello Callon “o instituto não só contitui um substitutivo penal das penas privativas de liberdade