SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, LIVRAMENTO CONDICIONAL E MEDIDAS DE SEGURANÇA
Introdução
Tanto a suspensão condicional como o livramento são institutos do sistema de penas brasileiro, que estão dispostos a diminuir os rigores do Direito Penal. São medidas para a eliminação ou encurtamento do encarceramento, instrumentos utilizados para manter um controle social atendendo a determinadas condições.
Conceitos
Suspensão condicional da pena
A Suspensão condicional da pena, também chamada de sursis, que significa suspensão, tem o principal objetivo de permitir que o condenado não se sujeite à execução de pena privativa de liberdade de pequena duração. Ou seja, o réu é condenado, mas não executa a pena. Isso tudo se ele cumprir determinados requisitos legais, durante determinado prazo e obrigações e condições impostas pelo juiz.
A norma estabelece que a pena "poderá ser suspensa", atendendo aos requisitos legais necessários, que também é um benefício ao réu e constitui um direito seu. A obrigatoriedade também configura ao condenado ter que preencher aos pressupostos subjetivos e estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 77 do Código Penal.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Não é aplicada a sursis às penas restritivas de direitos e à multa. O sursis ou suspensão condicional da pena pode ser simples ou especial. Em ambos o condenado se sujeita às condições legais, sob pena do sursis ser revogado. Por exemplo, caso no decorrer da suspensão, o beneficiário seja condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso (sendo o crime cometido