das penas e sursis na justiça militar
Alexandre Reis de Carvalho
Das penas principais e acessórias
A partir do Título V do CPM encontram-se as normas gerais referentes às espécies de pena (principais e acessórias), bem como para o cálculo e a aplicação destas.
Existem inúmeras teorias acerca da pena, as quais podem ser resumidas em três: absolutas (ou da retribuição), relativa (ou utilitária) e eclética (mista ou conciliatória). O legislador penal militar inspirou-se na teoria mista, que resulta da combinação da absoluta e relativa, ou seja, a pena é castigo (retribuição) e prevenção (intimidação).
Portanto, pena pode ser conceituado como a “sanção imposta pelo
Estado, através da ação penal, ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes.”1
Penas principais
1
NUCI, Guilherme de
Souza. Manual de Direito
Penal – Parte geral e Parte
Especial. 4. ed. 2. tir. São
Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p. 368.
Diversamente do Código Penal comum, as penas principais (art. 55) previstas no CPM são: a) pena de morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f ) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
Assim, as penas principais podem ser classificadas2 em: penal corporal (de morte), privativas de liberdade (reclusão, detenção e prisão), penas restritivas de liberdade (impedimento) e as restritivas de direitos (suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função e, ainda, reforma).
A pena de morte (art. 56) é prevista somente em tempo de guerra (art. 5.º,
XLVII, letra “a”, CRFB) e é executada por fuzilamento, nos termos do artigos
707 e 708 do Código de Processo Penal Militar.
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
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2
SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Op. Cit., pp.
116/7.
Das penas: aplicação, sursis e livramento condicional
A