defesa previa
PROCESSO Nº
JUSTIÇA MILITAR Nº /2010
SD PM PAULO , já qualificado nos autos acima descrito, por intermédio de seu Advogado que abaixo subscreve, vem com o costumeiro respeito à presença de Vossa Excelência, propor:
RECONSIDERAÇÃO DO ATO C/C RELAXAMENTO DE PRISÃO
Com fundamento no art.5, LXV da CF/88, e na liberdade insculpida no art.5, caput da CF, que como tal, trata-se de matéria de ordem pública, que pelos motivos abaixo transcritos, espera que ao final seja reconsiderado o ato e garantindo o direito a liberdade do requerente:
DA JUSTIFICATIVA
Dessume-se dos autos, que a decisão de folhas 170 e 171, o condenado, ora requerente, deixou de cumprir uma das condições impostas na sentença de folhas 144, qual seja, comparecer em juízo de trinta em trinta dias, conforme ficha de freqüência de fls. 164 que realmente comprova que a última vez que o sentenciado compareceu em juízo foi na data de 13/10/2013, portanto a próxima data em que o mesmo deveria comparecer para assinar a freqüência seria em 13/11/2013, todavia Excelência, o sentenciado já respondia, antes do julgamento desse processo, a um outro de numeração .2011.8.18.0008, processo esse anterior a sentença que concedeu o sursis, do qual consta nesse ultimo processo, na decisão de pedido de relaxamento de prisão cumulado com liberdade provisória que foi deferida, informa que o sentenciado estava preso desde 09/11/2013, sendo expedido o alvará de soltura no dia 2 de abril de 2014, do qual foi posto em liberdade e retomado suas atividades habituais, estando assim justificado o não comparecimento do sentenciado para assinar a ficha de acompanhamento do sursis DESDE o dia 13/11/2013.
Portanto excelência como o sentenciado estava impossibilitado de assinar tal ficha de comparecimento, por está preso por outro processo anterior a sentença que lhe condenou, o despacho que revogou o benefício da sua liberdade foi elaborado sem que Vossa