DEFESA PRÉVIA
PROCESSO DE Nº
EDILO DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR, Brasileiro, natural de Belém, portador do RG de nº6336031, inscrito no Cadastro de Pessoas físicas sob o nº 005755712-84, residente e domiciliado na Estrada do Maguari, Rua Raimundo Oliveira, 1816, Ananindeua/PA, nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por meio de seu Advogado que esta subscreve (documento em anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar DEFESA PRÉVIA, com fulcro no art. 55, da lei 11.343/06, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
DOS FATOS
Segundo a peça ministerial, no dia 13 de fevereiro de 2014, por volta das 17h, foi formulada informação anônima de que se comercializava entorpecentes na residência do senhor Vicente, que é genitor dos indivíduos de nome Valtinho e Valmir. Após essa informação, as autoridades policiais, juntamente com a guarda municipal se dirigiram pro local ora mencionado, onde na ocasião, alegam terem encontrado um saco plástico que continha 10 (dez) trouxas, e nelas 10 (dez) petecas que julgam ser pasta base de cocaína. Após, se dirigiram até a residência do senhor de vulgo, "bagaceira", onde após serem informados por Valtinho e Valmir que a droga seria da senhora Núbia, posteriormente encontrando o senhor Edilo, ora denunciado, com uma pequena quantidade de substância conhecida popularmente como "maconha". Por esse motivo, o representante do Parquet ofereceu denúncia, aduzindo em suma, que o mesmo estava praticando crime previsto nos artigos 33 e 35, ambos da lei 11.343/06.
PRELIMINARMENTE.
A respeitável peça acusatória não merece prosperar, pois está em contrariedade aos ditames legais. Segundo o artigo 33 da Lei 11.343/06, comete o crime em discussão quem “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,