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ATIVIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO

Pergunta-se: Os argumentos apresentados por Amásia de Jesus em seu mandado de segurança são procedentes? Explicar a resposta considerando que o mesmo foi julgado improcedente.
R: Primeiramente, insta salientar que não deveria ter ocorrido a demissão de Amásia pelo modo que se operou, tendo em vista que o Prefeito publicou o ato administrativo convalidando a demissão de Amásia de Jesus que já se encontrava assinado desde o dia 19\05\2012 e Amásia havia impetrado mandado de segurança em face da decisão apenas no dia 20\05\2012.
Logo, verifica-se que o referido ato estava eivado de ilegalidade, pois feriu os princípios do contraditório e ampla defesa, pois cabe a Administração dar oportunidade à Amasia a recorrer da decisão e se defender do que está sendo acusada. Assim, era isso que deveria ter sido alegada por Amasia em seu mandado de segurança, já que a Administração não agiu com impessoalidade, estando o objeto do ato administrativo eivado de ilicitude.
a) O ato estava viciado pela ilicitude do móvel? Está correto?
Particularmente, não concordo com essa argumentação que Amásia utilizou para se defender no Mandado de Segurança que impetrou. Não há dúvidas de que o procedimento adotado para a dispensa de Amásia foi incorreto, contudo, não houve ilicitude do móvel e sim ilicitude do objeto, o qual é um dos requisitos de validade do ato administrativo.
b) A convalidação do ato de demissão, efetuada pelo Prefeito ( publicada em 22\05\2012) foi válida? Explicar.
Não, a convalidação do ato de demissão efetuada pelo Prefeito na data de 22\05\2012 foi inválida, tendo em vista que ele convalidou um ato que já se encontrava assinado desde o dia 19\05\2012, sendo que o Mandado de Segurança impetrado por Amásia ocorreu apenas no dia 20\05\2012.
Assim, percebe-se que não foi respeitado o contraditório e ampla defesa, direitos que pertencem à Amasia, sendo, portanto, inválida a convalidação realizada pelo Prefeito.
c) Foi válida a

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