benefícios criminais
FASE PRÉ-PROCESSUAL
Relaxamento da prisão em flagrante
A prisão em flagrante é imediatamente relaxada quando se constata sua ilegalidade, nos termos do Art. 5º, LXV da CF.
Hipóteses:
- na falta de formalidade essencial na lavratura do auto. Ex.: falta de entrega da nota de culpa;
- quando não estiverem presentes os requisitos da prisão em flagrante presentes no art. 302 do CPP;
- quando do fato atípico;
- quando os prazos não forem respeitados ou quando houver excesso no prazo da prisão (seja para a conclusão do inquérito policial, para o oferecimento de denúncia ou queixa, ou ainda, para a conclusão da instrução criminal).
O STF entende, que a proibição de liberdade provisória nos casos de crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
Liberdade provisória
Ela será sempre obrigatória se não preenchidos os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, de acordo com a própria constituição Federal, art. 5º, LXVI, que estabelece que ninguém será levado à prisão ou nela será mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Réu livra-se solto: a concessão da LP para as infrações em que o réu livra-se solto é obrigatória e independente de fiança, conforme estabelece o art. 321 do CPP. O réu livra-se solto nas infrações:
- punidas tão somente com multa (contravenções penais);
- pena privativa de liberdade não superior a três meses.
Crimes afiançáveis:
- se a pena for de detenção ou de prisão simples, a própria autoridade policial poderá arbitrar o valor da fiança (art. 322);
- se apenado com reclusão, a autoridade policial não poderá arbitrar fiança, devendo lavrar o auto de prisão em flagrante e, em seguida, remetê-lo ao juiz para que esse conceda a liberdade provisória (art. 322, parágrafo único). Nas duas situações o acusado deverá se submeter às obrigações previstas no art. 327 do CPP.
Crimes inafiançáveis (art. 310, parágrafo único): possibilitou a