Mestre
Marcelo Ferreira de Souza
Constantemente, são submetidas à apreciação do Superior Tribunal Militar (STM) questões afetas à inconstitucionalidade parcial da disposição contida no art. 90-A da Lei nº 9.099/95, especificamente no que diz respeito à impossibilidade de incidência dos institutos da transação penal e do sursis processual, em relação aos civis, nos feitos desta daquela justiça especializada.
As discussões são suscitadas, geralmente, em sede de preliminar de recurso de apelação, onde fica consignado o pedido da defesa, com fundamento no princípio da isonomia, no sentido de fazer valer o direito ao acusado civil do gozo daqueles benefícios legais.
A transação penal e o sursis processual são institutos despenalizadores inseridos no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais no âmbito dos Estados, cumprindo a determinação constante do art. 98 da Constituição da República.
A transação penal, em linhas gerais, consiste na proposta por parte do Ministério Público de uma pena não privativa de liberdade ao agente indicado como suposto autor de infração penal de menor potencial ofensivo, assim considerada aquela cuja pena máxima não exceda a 2 (dois) anos . Se aceita pelo suposto autor do fato, a transação é homologada pelo juiz e o processo penal não é deflagrado .
O sursis processual, também de iniciativa do Ministério Público, consiste na proposta de suspensão condicional do processo ao acusado da prática de crime cuja pena mínima não exceda a 1 (um) ano. A proposta é feita por ocasião do oferecimento da denúncia, a teor do que dispõe o art. 89 da referida lei. Se aceita pelo acusado, o processo é suspenso por 2 (dois) a 4 (quatro) anos e, após o cumprimento das condições, é declarada a extinção da punibilidade do agente .
As propostas de transação penal e