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855 palavras 4 páginas
Direito Penal III – Prof. Vladimir Aras – Unibrasil – Curso de Direito – 5DBD/2005
ALUNAS: DEMETRA MÁRCIA BORGES MARIA DO CARMOS PIVA VANESSA FRANCISCO
1. TÍCIO, COM 70 ANOS NA DATA DO FATO, FOI CONDENADO A 4 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. É PRIMÁRIO, MAS TEM PÉSSIMOS ANTECEDENTES. CUMPRIU 1/3 DA PENA NA PENITENCIÁRIA DE CURITIBA E REQUEREU LIVRAMENTO CONDICIONAL. O DIRETOR ATESTOU BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. O CONSELHO PENITENCIÁRIO NÃO SE OPÔS AO BENEFÍCIO. O MP DEU PARECER CONTRÁRIO AO LIVRAMENTO. COMO JUIZ DECIDA SE TÍCIO SERÁ POSTO EM LIBERDADE CONDICIONAL E FIXE AS CONDIÇÕES, SE FOR O CASO.
RESPOSTA:
COM BASE NOS JULGADOS ABAIXO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE HÁ DIVERGÊNCIA QUANTO AO TRATAMENTO DADO AO CONDENADO PRIMÁRIO COM MAUS ANTECEDENTES. COMO JUIZ CONCEDEMOS O LIVRAMENTO CONDICIONAL POIS TÍCIO ATENDEU AOS DEMAIS REQUISITOS E AINDA CONSIDERAMOS ESPECIALMENTE A SUA IDADE AVANÇADA. ASSIM, DEFERIMOS O PEDIDO, ESPECIFICANDO AS SEGUINTES CONDIÇÕES: (I) ART. 132, §1º, A, C DA LEP (CONDIÇÕES LEGAIS) (II) ART. 132, § 2º, A, B E C DA LEP. ALÉM DISSO, NÃO PORTAR ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA(CONDIÇÕES JUDICIAIS).

LIVRAMENTO CONDICIONAL A FALTA DE PREVISÃO ESPECÍFICA QUE CONTEMPLE A SITUAÇÃO DO CONDENADO PRIMÁRIO E DE MAUS ANTECEDENTES DEVE SER ASSIMILADA, PARA EFEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, A DO CONDENADO REINCIDENTE (CP, ART. 83, II), DO QUAL SE EXIGE, PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO, QUE TENHA CUMPRIDO MAIS DA METADE DA PENA. PRECEDENTE CITADO: RHC 66222-RJ (RTJ 127/556). HC 73.002-RJ. REL MIN. OCTAVIO GALLOTTI, 06.02.96.

LIVRAMENTO CONDICIONAL SENTENCIADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO, MAS DE MAUS ANTECEDENTES - DEFERIMENTO CONDICIONADO, OU SEJA, HÁ NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE MAIS DA METADE DA PENA. QUANDO O SENTENCIADO, AINDA QUE EVENTUALMENTE PRIMÁRIO, POSSUI MAUS ANTECEDENTES, O SEU LIVRAMENTO CONDICIONAL É QUALIFICADO, OU

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