Direito Penal
LIVRAMENTO CONDICIONAL
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
REABILITAÇÃO
MEDIDAS DE SEGURANÇA
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SUMÁRIO:
1) Suspensão Condicional da Pena;
1.1. Conceito;
1.2. Aspectos;
1.3. Natureza Jurídica;
1.4. Requisitos;
1.5. Espécies;
1.6. Revogação do sursis;
2) Livramento Condicional;
2.1
Conceito;
2.2
Natureza Juridica;
2.3
Requisitos Objetivos;
2.4
Requisitos Subjetivos;
2.5
Condições do Livramento Condicional;
2.6
Causas de Revogação;
2.7
Suspensão do Livramento Condicional;
3) Efeitos da Condenação;
3.1
Conceito;
3.2
Efeito Principal;
3.3
Efeito Secundário;
4) Reabilitação:
4.1
Conceito;
4.2
Natureza Jurídica;
4.3
Requisitos;
4.4
Revogação da reabilitação;
5) Medidas de Segurança;
5.1
Conceito;
5.2
Distinção entre pena e medida de segurança;
5.3
Requisitos;
5.4
Espécies;
5.5
Duração;
5.6
Execução, suspensão e extinção;
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1) Suspensão Condicional da Pena ou Sursis:
Artigos 77 a 82 do Código Penal.
1.1. Conceito:
O Sursis trata-se de um instituto de Política Criminal que consiste na suspensão da execução da pena privativa de liberdade aplicada pelo juiz na sentença condenatória (pena menor ou igual a 2 anos), evitando o recolhimento ao cárcere do condenado não reincidente, desde que presentes os requisitos legais, ficando o condenado sujeito ao cumprimento de certas condições durante o período de prova determinado também na sentença, de forma que, se após seu término o sentenciado não tiver dado causa à revogação do benefício, será declarada extinta a pena. Damásio E. de Jesus¹1 explica em seu exemplo:
“Suponha-se que o agente seja condenado a três meses de detenção pela prática de um crime de lesão corporal leve. O juiz, na sentença condenatória, desde que não seja caso de aplicação de pena restritiva de direitos, reunidos os requisitos do instituto, concede ao réu o sursis, dando os