Suspensão Condicional da Pena
O projeto de novo CP que está no Senado acabará com o sursis.
1) Conceito:
É um instituto de política criminal, quer se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, perdurando estas durante tempo determinado, findo o qual, se não revogada a concessão, “considera-se extinta a punibilidade”.
Esse trecho “considera-se extinta a punibilidade” será encontrado nos manuais. Mas, essa expressão merece crítica, pois, na realidade, considera-se extinta a pena (e não necessariamente a punibilidade).
2) Sistemas possíveis para a substituição da pena ou do processo:
a) Sistema franco-belga: Nesse sistema, o réu é processado, reconhecido culpado e condenado, suspendendo-se a execução da pena imposta.
b) Sistema anglo-americano: O réu é processado e reconhecido culpado, suspendendo-se aí o processo e evitando-se a condenação.
c) Sistema do “probation of first offenders act” (“período de prova para aquele que pela primeira vez delinquiu”): O réu é processado, suspendendo-se o processo sem reconhecimento de culpa. (SUSPRO)
O Brasil, no sursis, adotou ou sistema franco-belga. O projeto que está no Senado trará o sistema anglo-americano. O sistema do probation é adotado na suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei 9.099/95).
De acordo com a maioria, o sursis é direito subjetivo do réu, de modo que, presentes os requisitos, o condenado tem direito ao benefício. Nesse sentido, sendo o benefício um direito subjetivo, o réu também tem o direito de recusar o sursis. (5ª TURMA STJ TBM RECONHECE)
3) Espécies de Sursis:
Sursis Simples
Sursis Especial
Previsão Legal
Art. 77 c/c art. 78, §1º, do CP
Art. 77 c/c art. 78, §2º, do CP
Pressupostos
Pena imposta não superior a 2 anos
(considera-se o concurso de crimes para avaliar esse pressuposto).
Período de Prova