Suspensão Condicional da Pena
SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
MAIO 2015
Andréa Figueiras
Danielle Lyrio Sampaio
Denivaldo
Yago Mazoto
Abençoado
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Trabalho apresentado como requisito parcial de avaliação da II Unidade, do curso de Direito, pela FACEMP – Faculdade de Ciências Empresariais de Santo Antônio de Jesus – BA.
Orientadora: Profª. Leila Mara.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS – BA
MAIO 2015
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Origem e Desenvolvimento do Instituto:
As práticas judiciais eclesiásticas, isoladas, de substituir a condenação, Cuello Calón disse que “não é possível que tais práticas tenham influído na aparição das leis europeias que criaram e organizaram em fins do século XIX a suspensão condicional da pena”.
Alguns pensam que a verdadeira origem da suspensão condicional se deu em Massachusetts, Estados Unidos, no ano de 1846, com a criação da Escola Industrial de Reformas. O instituto nessa escola destinava-se aos delinquentes menores, naturalmente primários, que, em vez de sofrer a aplicação da pena, deveriam ser recolhidos para essa escola, sendo assim subtraídos dos malefícios ocasionados pela prisão. Na Inglaterra, o Criminal Law Consolidation Act de 1861 e o Summary Law Jurisdiction Act de 1897, mantinham uma espécie de substitutivo penal com alguma semelhança com a antiga fustigatio romana, permitindo ao juiz omitir a declaração de culpabilidade diante de determinadas circunstâncias. Em 1886, com o Probation of First Offenders Act, foi estendida a concessão do benefício a delitos cuja pena fosse de até dois anos de prisão, com a condição de o condenado manter boa conduta durante o período probatório.
Sistemas:
No sistema Anglo-Saxão (Probation System), o magistrado, sem aplicar pena, reconhece a responsabilidade penal do réu, submetendo-lhe a um período de prova, no qual, em liberdade, deve ele comportar-se adequadamente. Se o acusado não agir de forma correta, o