suspensão condicional da pena

7134 palavras 29 páginas
Suspensão Condicional da Pena
A suspensão condicional da pena é a suspensão parcial da pena privativa de liberdade de curta duração por determinado prazo, desde que sejam cumpridas certas condições e observados os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
A natureza jurídica da suspensão condicional da pena é questão altamente controvertida.
Não se pode confundir suspensão condicional da pena com suspensão condicional do processo, nesta o que se suspende é o próprio processo, e não a sanção penal, por um determina prazo.
A suspensão condicional da pena obedece três sistemas básicos, os quais são defendidos por diferentes legislações. São eles:
a) Sistema anglo-saxão (probation system): consiste na suspensão da ação penal durante determinado tempo, podendo ser reiniciada ou definitivamente extinta. Porém, a extinção se encontra condicionada a uma boa conduta do delinqüente, a ser auferida por fiscalização de agentes estatais.
b) Sistema franco-belga (sursis): diferente do sistema anglo-saxão, nesse sistema a suspensão condicional da pena está condicionada à pronuncia da sentença penal condenatória. A sanção penal imposta, desde que ajustada aos limites que

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