suspensão condicional da pena
1. Conceito
_Suspensão da execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos por um período de dois a quatro anos, mediante cumprimento, pelo Condenado, de determinadas condições estabelecidas pelo juiz.
2. Pressupostos
_Requisitos objetivos (art. 77, CP);
*Qualidade da pena: Pena privativa de liberdade;
*Quantidade da penal: não superior a 2 anos;
*Não-cabimento da substituição por pena restritiva de direito;
_Pressupostos subjetivos:
*Condenado não reincidente em crime doloso;
*Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
3. Espécies
_Etário:
*Condenado maior de 70 anos à data da sentença concessiva;
*Pena não superior a 4 anos;
*Período de prova de 4 a 6 anos;
_Humanitário:
*Razões de saúde;
*Pena não superior a 4 anos;
*Período de prova de 4 a 6 anos;
_Simples:
*Condições 1º ano do prazo: prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana;
_Especial:
*Condições cumulativas: proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
*Requisitos: reparação do dano, quando possível; circunstâncias judiciais (art. 59, CP) inteiramente favoráveis;
4. Período de prova
_Prazo em que a pena privativa de liberdade imposta fica suspensa, mediante o cumprimento das condições estabelecidas;
_Simples e especial: 2 a 4 anos;
_Etário e humanitário: 4 a 6 anos;
_Inadmissível a detração;
5. Condições:
_Legais: previstas em lei (art. 78, §§ 1° e 2°);
_Judiciais: impostas livremente pelo juiz (devem se adequar ao fato e às condições pessoais do condenado);
_Legais indiretas: causas de revogação do benefício;
6. Revogação
_Obrigatória – Art. 81, I, II e II, CP (juiz está obrigado a proceder a