Suspensao condicional da pena
Oriundo do sistema belga-francês, a suspensão condicional da pena é o instituto jurídico que objetiva suspender a execução da pena privativa de liberdade de menor duração quando preenchidos todos os requisitos legais. O sursis tem por finalidade evitar que o indivíduo seja exposto aos malefícios causados pelo aprisionamento, pois importa ao Estado reeducar o criminoso a viver em sociedade “respeitando a liberdade alheia” (Júlio Fabbrini Mirabete).
SISTEMAS
São dois: anglo-americano e belga-francês.
ANGLO-AMERICANO
O juiz declara culpado o réu, mas não o condena suspendendo o processo, pouco importando a gravidade do delito desde que as circunstâncias apontem que o réu não voltará a delinquir.
BELGA-FRANCÊS Há condenação do réu, porém a execução da pena é suspensa por prazo determinado.
REQUISITOS
São divididos em: objetivos e subjetivos.
REQUISITOS OBJETIVOS
- A pena deve ser privativa de liberdade não superior a dois anos, podendo ser suspensa de dois a quatro anos. Há exceção nos crimes contra o meio ambiente, onde a pena não pode exceder três anos (art. 16 da Lei nº 9.605/98);
- Que não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do CP;
- Não se concede sursis nas penas restritivas de direitos nem nas penas de multa, a teor do art. 80 do código penal.
REQUISITOS SUBJETIVOS
- Condenado não reincidente em crime doloso (art.77, I do CP).
- Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) favoráveis ao agente (art. 77, II).
OBS.: condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.
CONDENAÇÃO POR CRIMES HEDIONDOS
Matéria não harmônica discutida entre os doutrinadores. O STF entende que se preenchidos os requisitos objetivos, subjetivos e normativos, o benefício pode ser concedido.
ESPÉCIES DE SURSIS
Simples - §1º do art. 78 do CP
Art. 78, §1º: “No primeiro ano do prazo, deverá o condenado