sucessão testamentária
Art.1857 ss
Sucessão: Legal (1829) Testamentária: Testamentos Ordinários:publico Particular Cerrado Testamentos Especiais: marítimo Aeronáutico militar
A sucessão testamentária decorre da vontade do autor da herança
(a sucessão legal decorre da lei)
A sucessão testamentária é limitada. Nem sempre essa vontade será absoluta, ela encontra o seu limite na existência dos herdeiros necessários. Ela deve respeitar a legitima, a parte de herdeiros necessários.
Na sucessão testamentária há uma doação pós morte.
50% do patrimônio, no momento da abertura do inventario, pertence aos herdeiros necessários.
É essa doação que deve obedecer a regra do limite da legítima.
TESTAMENTO – conceito (Clovis Bevilacqua) – é o ato jurídico personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém, segundo as prescrições da lei, dispõe total ou parcialmente do seu patrimônio para depois de sua morte, ou nomeia tutores para seus filhos menores, ou reconhece filhos naturais, ou faz outras declarações de ultima vontade. Neste conceito temos as quatro características do testamento: unilateral, gratuito, solene e revogável
Ele deve obedecer as formas sob pena de ser nulo.
Ele pode ser revogado a qquer momento por outro testamento. Pode tbm ser revogado parcialmente, caso não tenha clausula expressa revogando totalmente o testamento anterior.
Natureza jurídica do testamento – é um negocio jurídico personalíssimo unilateral.
No testamento formal temos a incidência de dois elementos:
- elemento de