Sucessão testamentária
A sucessão testamentaria decorre de expressa manifestação de última vontade, em testamento ou codicilo. MARIA HELENA DINIZ divide a capacidade testamentária em ativa e passiva – A capacidade testamentária ativa é condição da validade jurídica do ato de última vontade, pois para fazer testamento é preciso que o testador seja capaz. Essa capacidade de testar é a regra gral, e a incapacidade, a exceção. Realmente, nosso Código Civil, ao prescrever a capacidade testamentária ativa, reconheceu a todas as pessoas o direito de dispor de seus bens por testamento, qualquer que seja sua nacionalidade (LICC, art. 10), ao firmar o princípio da lei domicilia como reguladora da sucessão legítima e testamentária, porque a testificação é oriunda do direito de propriedade, reconhecido e garantido a todos. Desse modo, não podem ser admitidos outros casos de incapacidade, além dos que a lei taxativamente determina: menores de 16 anos, os desprovidos de discernimento.
A capacidade para adquirir por testamento ou capacidade testamentária passiva rege-se pela regra genérica de que são capazes de receber por testamento todas as pessoas, físicas ou jurídicas, existentes ao tempo da morte do testador, não havidas como incapazes (CC arts. 1.798 e 1.799); assim sendo, a capacidade é a regra, e a incapacidade, a exceção. Fazendo referência a pessoas, a norma jurídica exclui animais e coisas inanimadas, a menos que as disposições que lhes são alusivas se apresentem sob a forma de um ônus ou de uma liberalidade a uma pessoa capaz de ser beneficiada em testamento.
Além do mais, somente as pessoas naturais, nacionais ou estrangeiras (LINDB, art. 10, § 2º), maiores ou menores, que estiverem vivas ao tempo da abertura da sucessão, podem ser herdeiras ou legatárias, de maneira que, se o herdeiro ou o legatário falecerem antes do testador, a cláusula testamentária que os contempla caduca ou se torna ineficaz, embora nada obste a que o testador, prevendo a pré-morte do