Sucessão testamentária
Dá-se a sucessão legítima quando a herança é deferida a pessoas da Família do de cujus, por não ter este deixado testamento, ou por ineficaz ou caduco o seu ato de última vontade. A sucessão testamentária decorre de expressa manifestação de última vontade, em testamento ou codicilo, assim exposto nas palavras de CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Sucessão testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei, prevalecendo as disposições normativas naquilo que for ius cogens, bem como no que for omisso o testamento. Capacidade testamentária é o conjunto de condições necessárias para que alguém possa, juridicamente, dispor de seu patrimônio por meio de testamento, ou ser por ele beneficiado.
A sucessão testamentaria decorre de expressa manifestação de última vontade, em testamento ou codicilo. MARIA HELENA DINIZ divide a capacidade testamentária em ativa e passiva – A capacidade testamentária ativa é condição da validade jurídica do ato de última vontade, pois para fazer testamento é preciso que o testador seja capaz. Essa capacidade de testar é a regra gral, e a incapacidade, a exceção. Realmente, nosso Código Civil, ao prescrever a capacidade testamentária ativa, reconheceu a todas as pessoas o direito de dispor de seus bens por testamento, qualquer que seja sua nacionalidade (LICC, art. 10), ao firmar o princípio da lei domicilia como reguladora da sucessão legítima e testamentária, porque a testificação é oriunda do direito de propriedade, reconhecido e garantido a todos. Desse modo, não podem ser admitidos outros casos de incapacidade, além dos que a lei taxativamente determina: menores de 16 anos, os desprovidos de discernimento.
Anota SILVIO DE SALVO VENOSA, poder-se-ão acrescentar a esse rol as pessoas jurídicas, ante o art. 1.857 do Código Civil, que estatui: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para