Sucessão testamentária
O TESTAMENTO
O testamento é o fundamento da sucessão testamentária, é o negócio jurídico pelo qual alguém dispõe de seu patrimônio para depois da morte. Nas palavras de Cristiano Chaves: “testamento é manifestação de vontade dispondo do patrimônio para depois da morte e declarando outras finalidades”. O testamento é o negócio jurídico pelo qual se dispõe sobre o patrimônio para depois da morte, entre outras declarações de vontade, conforme previsto no art. 1.857, § 2º.
Classificação do testamento como negócio jurídico:
• Unilateral • Revogável a qualquer tempo OBS: São nulas as cláusulas derrogativas ou derrogatórias, é a cláusula que retira do testador o direito de revogar. É da essência do testamento a revogabilidade. • Personalíssimo OBS: São nulos os testamentos conjuntivos, também chamados de simultâneo, recíproco, ou correspectivo, conforme previsto no art. 1.863 CC/02. • Solene • Causa mortis OBS: Esta natureza causa mortis que motiva a proibição de pacto sucessório (também chamado de pacta corvina), prevista no art. 426 do CC/02.
o Exceção à regra do pacto sucessório - Art. 2.018 CC/02, porque traz a exceção à regra geral que é a proibição de paco sucessório. Admite-se a partilha em vida. E não há dúvida de que a partilha em vida é a exceção à proibição do pacto sucessório.
PRESSUPOSTOS DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
a) Observância do limite disponível (legítima)
O art. 1.846 do CC/02 limita o poder de disposição do autor da herança, uma vez que têm por objeto principal tutelar a legítima pertencente aos herdeiros necessários (art. 1.845 CC/02) contra excessivas disposições e liberalidades testamentárias. Portanto, os herdeiros necessários têm direito à parcela mínima do patrimônio hereditário (50% do acervo = legítima. art. 1.846, CC), direito do qual não podem ser privados por testamento.
O cálculo da legítima deve ser feito sobre o