Sucessão Testamentaria
Conceito
Legado é adisposição testamentária a título singular pela qual o extinto deixa um ou mais objetos individualizados, ou seja, bem certo e determinado, a qualquer pessoa, inclusive um herdeiro. Se o herdeiro também receber legado, será chamado de prelegatário (obs: o legado do herdeiro é o prelegado). O herdeiro pode aceitar a herança e renunciar ao legado, e vice-versa (§ 1º do 1.808). O legado é personalíssimo, então se o legatário morre antes do testador, não haverá direito de representação em benefício dos filhos do legatário, visto quea representação é exclusiva da sucessão legítima, e só pode existir legado na sucessão testamentária. Morrendo o legatário antes do testador, o legado será transferido aos herdeiros legítimos conforme 1.788 CC. Admite-se, entretanto, o substituto do legatário (1.947 CC), mas se testar é raro, mais raro ainda prever-se um substituto para o legatário faltoso.
Aquisição do legado
È a posse da herança que se transmite imediatamente com a morte face ao princípio da ‘‘saisine’’ (1.784), já o legado é de coisa determinada que precisa ser pedida pelo legatário aos herdeiros, exercendo seu “direito de pedir” (§ 1º do 1.923). Empossando-se indevidamente do bem, o legatário comete o crime do exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do CP.
Na prática é na partilha, ao final do processo de inventário, que o legatário recebe seu bem arcando com eventuais despesas (ex: impostos, frete, 1.936). Recebido o legado (ex: uma fazenda), seus frutos (ex: crias dos animais) serão do legatário desde a morte do testador, pois a propriedade retroage, mas a posse não (1.923 e § 2º).
O legado assemelha-se a uma doação, só que o legatário recebe o bem do herdeiro e não do “doador” já morto. O legado será dos herdeiros legítimos caso o legatário não aceite o bem (ex: uma fazenda hipotecada, cheia de dívidas trabalhistas, com servidão predial, etc., 1.937). Como