Sucessão legítima
CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE BOM JESUS
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
PERÍODO: VIII TURNO: NOITE
DISCIPLINA: DIREITO DAS SUCESSÕES
PROFESSOR: GILSON JÚNIOR
SÍNTESE DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
ANTONIO TÁSSIO NOGUEIRA FERNANDES
BOM JESUS, MAIO DE 2012.
SUCESSÃO LEGÍTIMA Primeiramente, faz-se mister saber que a sucessão legítima ocorre quando o de cujus falece sem deixar testamento, ou, deixando-o, este caducou ou se tornou ineficaz.
Em relação à ordem da vocação hereditária, têm os cônjuges papel de destaque na sucessão legítima. Não para menos, uma vez que se dedicaram entre si anos das suas vidas em comum. Diante disso, definiu o Código Civil a sucessão legítima na ordem seguinte, destacando-se o cônjuge sobrevivente:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; e IV - aos colaterais.
No entanto, há alguns entraves ao destaque, como, por exemplo, somente ser reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Por conseguinte, respeitando os anos de convívio dos cônjuges na mesma residência, determinou o Código que ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência