Sucessão Legítima

420 palavras 2 páginas
RESUMO: SUCESSÃO LEGÍTIMA

A sucessão legítima deferida por lei, ocorre quando o de cujus faleceu sem testamento; se seu testamento caducou ou é ineficaz.
Nesse sentido, como o indivíduo faleceu ab intestato, existirá a ordem de vocação hereditária, ou seja, será estabelecida uma relação preferencial entre os herdeiros das classes mais próximas, baseadas nas relações de família e de sangue para suceder o falecido.
A sucessão é deferida na seguinte ordem: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente, colaterais e por fim, Município, Distrito Federal ou União. Cabe salientar que convocam-se os herdeiros na ordem acima referida, porém, caso inexistam as classes preferenciais, serão chamadas as próximas, tendo como herdeiros por excelência os descendentes, sempre chamados em primeiro lugar.
Na inexistência de descendentes, chama-se à sucessão os ascendentes, sendo que o grau mais próximo exclui o mais remoto, não se devendo atender à distinção de linhas.
Diante da ausência de descendentes e ascendentes, chama-se à sucessão o cônjuge sobrevivente.
Na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente, chama-se à sucessão os parentes colaterais de até 4º grau, sendo que o grau mais próximo, exclui o mais remoto. Assim, se forem convocados à sucessão os irmãos (parentes de 2º grau), excluídos estarão os tios e sobrinhos (3º grau); entretanto, ressalva-se o direito de representação, concedido estritamente a filhos de irmãos, assegurando-se a sucessão por estirpe quando filhos de irmãos concorrerem com irmão do falecido, aproximando-se por ficção, os parentes mais afastados.
Não havendo parentes sucessíveis, ou cônjuge sobrevivente, ou se eles renunciarem à herança, o direito sucessório será transmitido ao Município ou ao Distrito Federal ou à União, desde que haja sentença que declare a vacância dos bens, que só passarão ao seu domínio após 5 anos da abertura da sucessão, porque nesse lapso de tempo o herdeiro pode, ainda, reclamar judicialmente a

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