recurso
PROCESSO N.º 0010843-20.2012.5.04.0248
EXPRESSO REVISTAS LTDA, já qualificada nos autos da AÇÃO TRABALHISTA, pelo rito, que lhe move LUIZ ANTONIO COSTA, vem, tempestivamente, por seu advogado abaixo assinado, face à decisão proferida na mencionada reclamatória, requerendo sejam as razões em anexo encaminhadas a douta instância “ad quem”.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Formosa, 23 de outubro de 2012.
FLAVIO FERNANDES
OAB/RS 43.842
Egrégia turma:
Razões do recorrente EXPRESSO REVISTAS LTDA
DAS RAZÕES DO APELO:
O recorrido ajuizou reclamação trabalhista declarando que manteve vínculo de emprego com a recorrente no período compreendido entre 3/3/2008 a 15/3/2009, tendo exercido a função de vendedor de livros.
Em seu pedido, o recorrido, absurdamente, alegou não ter recebido as verbas rescisórias de forma correta, pois teria sido infundada a sua demissão por justa causa por motivo de desídia.
Mesmo tendo restado provadas, pelos cartões de ponto e pelos recibos de pagamento, as constantes faltas do recorrido ao trabalho, onde se verifica a ocorrência de mais dez faltas em cada um dos dois últimos meses de trabalho, sempre de forma consecutiva e sem qualquer justificativa, o juízo a quo, equivocadamente, condenou a recorrente a pagar todas as verbas rescisórias, sob o argumento de que não houve prova cabal para aplicação da justa causa.
Ora, nos autos restou demonstrado que o obreiro era um trabalhador desidioso, em função das constantes ausências ao trabalho de forma consecutiva e injustificada.
Neste diapasão, estabelece o art. 482, "e", da CLT, que a desídia no desempenho das funções, é considerada falta grave, ensejando a dispensa do empregado por justa causa, como é a hipótese dos autos.
Logo, os cartões de ponto e os recibos de salários são provas válidas, as quais não