Sucessão legítima
O Direito das Sucessões, enraizado no ramo do Direito Civil, é importantíssimo, crucial para a sociedade. Abrange intermináveis e divergentes questões e também o que mais sofre modificações.
No direito brasileiro, que durante muito tempo, seguiu o direito português, o cônjuge ocupava o 4º lugar na ordem de vocação hereditária, herdando após os colaterais, que concorriam até o 10º grau. Após várias alterações legislativas, no Código de 1916 teve sua posição preservada no 3º lugar, herdando independente do regime de bens do casamento.
O Código Civil de 2002 inovou substancialmente a posição do cônjuge, elevando-o à categoria de herdeiro necessário, beneficiando-o em seus direitos sucessórios.
Quanto à sucessão do companheiro, regulamenta-a de forma bem sucinta, gerando dúvidas, controvérsias e questionamentos polêmicos quanto à sua posição, considerada inferior, comparada à do cônjuge sobrevivente, resultando em graves litígios e diferentes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
2-Ordem de vocação hereditária
A sucessão legítima, deferida por lei, ocorre se o de cujus faleceu sem testamento; se seu testamento caducou ou é ineficaz; se houver herdeiro necessário, obrigando à redução da disposição testamentária para respeitar a quota reservatória.
Entende-se por vocação hereditária o chamamento de pessoa legitimada a suceder nos bens do falecido.
A vocação hereditária ocorre por disposição legal, na sucessão legítima, em que os herdeiros são chamados segundo a ordem disposta no artigo 1.829 do Código Civil ou por disposição de vontade do autor da herança, na sucessão testamentária, atendendo-se ao disposto no testamento.
O artigo 1.798 do Código Civil dispõe que são legitimadas a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, obedecendo-se a lei em vigor no momento da morte.
A ordem de vocação hereditária é uma relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder o