Sucessão legítima
Ao observarmos o artigo 1829 do Código Civil analisamos a sucessão legítima na ordem que chamaram de “vocação hereditária”. Nessa ordem, os herdeiros são distribuídos em classes preferenciais baseando-se em relações familiares e de sangue. Esta é a ordem disposta no artigo:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Há algumas jurisprudências a respeito. Dentre elas:
“Na herança jacente a transmissão de domínio e posse dos bens ao ente público se dá a partir da data de abertura da sucessão, ou seja, com a morte do de cujus, considerando o princípio da saisine, que incide na espécie, pois é o ente público herdeiro, como os demais descritos no art. 1603 do CC. Desnecessidade, portanto, de sentença declarando a vacância dos bens para que estes passem a integrar o patrimônio da entidade pública ( TJSP – Ap 114.389.4/5-00 – 5ª Câm. – j. 29.3.2001 – Rel. Des. Rodrigues de Carvalho – RT 792/249). ”
Portanto, sempre que houver substituição de uma pessoa a outra, respeitando a ordem de vocação hereditária citada no artigo 1829, numa relação jurídica de herança, ocorreu aí uma sucessão legítima.
Prosseguindo, teremos o Artigo 1830 que afirma:
Art. 1830. “Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.
Este artigo tem gerado no meio jurídico, diversas discussões e controvérsias dentre os doutrinadores. De acordo com eles, no