SUCESSÃO LEGÍTIMA
A sucessão pode ser legítima ou testamentária
A sucessão legítima obedece a seguinte ordem: • descendentes • ascendentes • cônjuge • colaterais • município
Os filhos sucedem por cabeça e os demais ascendentes por cabeça ou estirpe.
Filhos não serão discriminados independente de serem adotados, legitimados, legitimo ou ilegítimo.
Mãe e Pai são os primeiros herdeiros na linha ascendente, na ausência dos dois herdam os avós.
Na ausência de ascendentes e descendentes vivos, o cônjuge será o herdeiro desde que se prove que a relação não foi dissolvida.
Se o regime não era o de comunhão universal de bens, o cônjuge terá direito ao usufruto da quarta parte dos bens se houver filhos e a metade se não houver. Se o regime for de separação de bens só enquanto durar a viuvez.
O cônjuge de um casamento com a comunhão universal de bens terá direito a participação na herança e ao direito real de habitação do imóvel destinado a residência da família.
Não havendo os herdeiros citados acima, receberão a herança os parentes colaterais. Os mais próximos excluem os mais distantes.
Irmãos bilaterais recebem o dobro do que recebem os unilaterais. O direito das sucessões pode ser dividido em duas grandes partes. A primeira delas trata da sucessão legítima, ou seja, das hipóteses em que o falecido (de cujus) morre e não deixa ato de disposição de última vontade (testamento ou codicilo). Nessa hipótese diz-se que a pessoa faleceu ab intestato.
A segunda parte do direito das sucessões cuida das hipóteses em que o falecido deixou testamento e, portanto, a sucessão será testamentária e regida pelas regras a ela referentes. Nessa hipótese, as regras da sucessão legítima são afastadas e apenas aplicadas subsidiariamente.
Na prática, a maioria absoluta dos brasileiros morre sem ter feito testamento e a sucessão segue os artigos 1603 a 1625 do Código Civil vigente.
Nos termos do artigo 1603 do Código Civil vigente a ordem de