sucessão legitima
1.1 ASPECTOS INTRODUTÓRIOS AO TEMA
O vocábulo sucessão possui sentido amplo, pois envolve qualquer ato de transmissão de bens e direitos de uma pessoa para outra. No direito da sucessão, contudo, o termo é empregado de forma restrita. Designa apenas a transmissão de bens de uma pessoa (autor da herança, também chamado de de cujus) em decorrência de sua morte (chamado genericamente de sucessor). O direito sucessório é integralmente disciplinado no livro V do código civil (arts. 1.784 a 2.007), porem a CF trouxe duas disposições relevantes sobre o tema, a seber:
O direito sucessório como garantia fundamental (art. 5º, XXX, da CF/1988); e
Paridade do direito sucessório entre todos os filhos ( art. 227; S 6º, da CF/1988)
1.2 ABERTURA DA SUCESSÃO
Com a morte do de cujus abre-se a sucessão. Imediatamente a posse e a propriedade de seus bens transmitem-se aos seus herdeiros legítimos e testamentários, sem qualquer necessidade de manifestação dos mesmos (art. 1.784 do CC/2002). Trata-se da aplicação do princípio de saisine. Deste princípio resultam as seguintes consequências:
A capacidade para suceder é a do tempo de abertura de sucessão (art. 1.787 do CC/2002);
O herdeiro pode socorrer-se dos interditos possessórios na proteção da posse dos bens que compõe o acervo hereditário; e
O herdeiro pode prosseguir, sem solução de continuidade, com as ações intentadas do de cujus.
É no momento da morte que se devem ficar verificar os valores do acerco hereditário, de forma a determinar o monte partível e o valor do imposto de transmissão causa mortis. Sobre o tema dispõe a sumula 112 do STF: “O imposto de transmissão causa mortis é dividido pela alíquota vigente ao tempo de da abertura da sucessão”.
1.3 ESPECIES DE SUCESSÃO
Existem duas formas de sucessão no direito brasileiro (art. 1.786 do CC/2002):
a) A legitima
Resulta da lei. Ocorre sempre que o autor da herança morre sem deixar disposição de ultima vontade; diz-se sucessão ab