Sucessão Legitima
Londrina
2013
Sucessão legítima se entende pelo processo no qual, quando não existe o testamento do falecido (de cujus), a lei dá o direito de herança para seus parentes, tanto de sangue, quanto os de relação adotiva, visando a possível vontade do defunto. Essa sucessão é determinada pelo parentesco (lato sensu) ou pela afinidade. No direito romano, a sucessão legítima era devolvida, pelo código decenviral das XII Tábuas, a três classes de herdeiros. Em primeiro, vinham os sui heredes, que eram os pais do defunto. Na ausência desses, a sucessão viria para os agnados, os parentes do sexo masculino. Em último caso, era a vez da terceira classe dos sucessíveis, os gentiles - membros da mesma GENS (conjunto de famílias que se encontravam ligadas politicamente a uma autoridade em comum, o Pater Gentis - agregados, clientes, filhos e a mulher casada). Com a criação do direito proteriano, criou-se um sistema novo, admitindo quatro ordens de sucessíveis: os liberi (os sui heredes e os emancipati, que eram os filhos emancipados), os legitimi (antiga classe dos sui heredes, que compreendiam os consaguinei e os agnati), os cognati (parentes até o 6º grau, independente do sexo) e o vir et uxor, que é o cônjuge sobrevivente.
Nessa fase surge um princípio que dominaria todo pensamento no mundo ocidental: a herença vai primeiro para os parentes de sangue e, num segundo momento, ao cônjuge sobrevivente.
Com as reformas imperiais, ocorreram alterações na sucessão. O senatusconsultum Tertullianum, do rei Adriano, estabeleceu duas novas ordens: a hereditariedade civil da mãe depois do pai e dos irmãos de sangue do defunto, e das irmãs de sangue, que passaram a concorrer com a mãe. Após, veio o senatusconsultum orphitianum, dos reinados de Marco Aurélio e Cômodo, criaram a sucessão recíproca em proveito dos filhos legítimos e iletítimos, chamando-os à sucessão materna com exclusão completa de todos os agnados.
Porém,