Sucessão legitíma
Conceito: é a sucessão deferida por determinação da Lei, quando o autor da herança morre sem deixar testamento, quando este caducar ou for anulado, ou ainda, quando o testador não dispuser da totalidade da herança no testamento - quando houver herdeiros necessários, que restrinjam a liberdade de testar à parte disponível.
Fundamento: fato de se ligar uma pessoa a um agrupamento familiar, pela consangüinidade ou pelo casamento, e na sua falta, de sujeitar-se à soberania do Estado. Funda-se na vontade legislativa.
Legislação: CC, arts. 1.829 ao 1.856.
Ordem de vocação hereditária: - ordem segunda a qual são chamados os herdeiros a suceder - CC, 1.829 – presunção feita pelo legislador quanto à vontade não expressa do autor da herança.
Descendentes – Ascendentes – cônjuge supérstite – colaterais até o quarto grau.
CC/2002: possibilidade de concorrência do cônjuge com descendentes (regime de casamento) e com ascendentes.
Companheiro(a) – é tido como herdeiro legítimo, porém não é necessário. Pode concorrer com qualquer outro herdeiro legítimo – ver CC, art. 1.790.
Concubino(a) – não é herdeiro legítimo, tampouco pode suceder por testamento – ressalva no caso de concubino putativo (CC, art. 1.801, III).
Ordem de vocação hereditária sob diversos enfoques:
Ponto de vista individual: a ordem de vocação hereditária obedece ao critério da afeição presumida. Os herdeiros são chamados a suceder em ordem de gradação afetiva que, normalmente, encontra apoio na realidade.
Ponto vista familiar: há na sucessão legítima fator de coesão e unidade da família, assegurando a permanência dos bens em seu domínio.
Ponto vista social: não havendo sucessores, a ordem de vocação hereditária prevê a devolução dos bens ao Estado, ou seja, à coletividade, quando não houver outros herdeiros possíveis.
Sucessão legítima: por direito próprio e por estirpe.
Sucessão por direito próprio: por cabeça e por linha. Sucessão por estirpe: por