Subtração de coisa móvel
Mais uma vez nos deparamos com tema controverso na doutrina e jurisprudência pátria. A análise deve ser cuidadosa, pois não obstante a mundial tendência garantista, especialmente nas democracias, é preciso não se esquecer de uma das principais finalidades do Direito Penal, a prevenção.
Parafraseando Cezar Roberto Bitencourt: “Uma das principais características do Direito Penal é a sua finalidade preventiva: antes de punir o infrator da ordem jurídico penal, procura motivá-lo para que dela não se afaste, estabelecendo normas proibitivas e cominando as sanções respectivas, visando evitar a prática do crime” [1]
Tomando por base nessa afirmação do ilustre professor, com a devida vênia, não concordamos com a doutrina majoritária, cuja posição pode ser resumida nas palavras de Alberto Silva Franco e Rui Stocco: “Logo, nos casos em que a conduta do agente é previamente vigiada, é dizer, desde o início controlada, por exemplo, por agentes de segurança de um estabelecimento comercial, torna-se impossível a consumação do delito, ainda que os agentes esperem o momento adequado para efetuar a prisão. Não há como se falar em tentativa de furto, posto que o meio utilizado pelo agente era absolutamente ineficaz. Isso porque desde o início era vigiado, o que impossibilitaria a consumação do delito. Ocorre que nesses casos em que a ação é percebida desde o início pela vigilância, torna-se exante inidônea, em face do conjunto das circunstâncias, visto que não apresenta perigo concreto ao bem jurídico”[2], temos também posicionamento análogo na jurisprudência, conforme entendimento do TJ/MG no recurso de apelação n.º 1.0317.07. 072058-4/001: PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO. MONITORAMENTO DE TODA A AÇÃO POR CIRCUITO INTERNO DE TV. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
“Estando o agente sendo observado e