AULA 01 Furto Disposi Es Gerais
FURTO
1. Furto simples – art. 155, caput, CP. “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel” – Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Coisa Móvel: “todo o objeto mobilizável, passível de subtração, não se aplicando em matéria penal as ficções jurídicas do Direito Civil que, para seus efeitos, entende determinados bens móveis como se imóveis fossem. Pessoas não podem ser objeto de furto, eis que não são coisas. O cadáver humano somente poderá ser tido como coisa suscetível de furto nas circunstâncias em que compor o patrimônio de alguém, como no caso dos cadáveres que pertencem ao acervo de instituições de ensino, situação em que se tornaria suscetível de apropriação.”
Semovente: constituem espécie do gênero coisa móvel de modo que é perfeitamente possível furto de gado (abigeato).
O art. 145, §3, CP, equipara a coisa móvel a energia elétrica e outras formas de energia que tenha valor econômico, tal como energia nuclear e a energia genética.
A subtração de sêmem constitui furto de energia genética.
A subtração de energia elétrica (gato) também configura crime de furto.
E o sinal de TV a cabo? STF, HC 97.261 – RS:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3 º , DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA L EI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊ NCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. (...) O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a