ATPS Direito Penal Crimes Contra A Vida Etapa 1 E 2
Introdução
Na Parte Especial II do Código Penal estão previstos os crimes em que o agente, de alguma forma, atinge o patrimônio alheio. Aqui o direito Penal vem reforçar a tutela do patrimônio, que já é regulada pelo Direito Civil, que por vezes não é suficiente para prevenir e repreender a pratica de ilícitos civis patrimoniais, no Direito Penal elas são classificadas como ilícitos penais.
O patrimônio segundo Carlos Roberto Gonçalves, é constituído pelo conjunto de bens, de qualquer ordem, pertences a um titular: “Em sentido estrito, tal expressão abrange apenas as relações jurídicas ativas e passivas de que a pessoa é titular, aferíveis e economicamente. Restringe-se, assim, aos bens avaliáveis em dinheiro”.1
O legislador ao classificar os crimes contra o patrimônio utilizou como critério o interesse patrimonial sobre os demais interesses.
Os delitos estão divididos em vários Capítulos de acordo com a forma de agir e de lesar o patrimônio, que pode se dar, por exemplo, por subtração pura e simples (furto), pelo emprego de violência ou grave ameaça (roubo e extorsão), pela captura de alguém (sequestro relâmpago e extorsão mediante sequestro), pelo emprego de fraude (estelionato), pela inversão de ânimo em relação ao bem que já está em sua posse ou detenção (apropriação indébita), pela destruição da coisa alheia (dano) etc.
1. Furto
“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”
1.1. Conceito
Furto é a subtração de coisa alheia móvel com fim de apoderar-se dela, de modo definitivo. O