Direito Penal - Furto
- Furto é a subtração patrimonial não violenta.
- Animus Furandi: Finalidade de ter a coisa alheia móvel para si ou para outrem.
- Furto de uso: É da essência do delito furto que a subtração ocorra com a finalidade de ter o agente para si ou para outrem. Caso contrario, seu comportamento será considerado um indiferente penal.
- Coisa móvel: Tudo aquilo passível de remoção, ou seja, tudo o que puder ser removido, retirado, mobilizado.
- Cadáveres: Também é considerado coisa móvel. Ao contrario do ser humano vivo, que jamais poderá se amoldar ao conceito de coisa, razão pela qual qualquer remoção forcada poderá se configurar em crime de seqüestro ou cárcere privado, constrangimento ilegal, etc.
- Não se configurara no delito de furto a subtração:
a) Coisa de ninguém, que jamais teve dono
b) Coisa abandonada
c) Coisa de uso de todos
- Classificação doutrinaria:
Crime comum
Doloso
Material
De dano
De forma livre
Instantâneo
Permanente
Monossubjetivo
Plurissubsistente
Não transeunte
- Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, desde que não seja o proprietário ou mesmo possuidor da coisa.
Sujeitos passivos são o proprietário e o possuidor da coisa alheia móvel, podendo figurar tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica.
- Consumação: Quando possui a posse tranqüila, mesmo que por um curto espaço de tempo. O agente deve ter tido tempo suficiente para dispor da coisa, pois, caso contrário, se isso não aconteceu, estará diante da tentativa.
- Causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno: Referente única e exclusivamente para assegurar a propriedade móvel contra maior precariedade de vigilância e defesa durante o recolhimento das pessoas para o repouso durante a noite. Aplica-se apenas ao furto simples, não sendo permitida a causa de aumento em furto qualificado. (Art. 155, parag 1º)
- Minorantes: A lei apenas exige que a o agente seja primário. A doutrina e a jurisprudência