Furto
ART. 155 – SUBTRAIR, PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL: PENA – RECLUSÃO, DE 1 (UM) A 4 (QUATRO) ANOS E MULTA. § 1º. A PENA AUMENTA-SE DE UM TERÇO, SE O CRIME É PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. § 2º. SE O CRIMINOSO É PRIMÁRIO, E É DE PEQUENO VALOR A COISA FURTADA, O JUIZ PODE SUBSTITUIR A PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃ, DIMINUI-LA DE UM A DOIS TERÇOS, OU APLICAR SOMENTE A PENA DE MULTA. § 3º. EQUIPARA-SE À COISA MÓVEL A ENERGIA ELÉTRICA OU QUALQUER OUTRA QUE TENHA VALOR ECONÔMICO.
FURTO QUALIFICADO
FURTO QUALIFICADO § 4º. A PENA É DE RECLUSÃO DE 2 (DOIS) A 8 (OITO) ANOS, E MULTA, SE O CRIME É COMETIDO: I – COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. II – COM ABUSO DE CONFIANÇA, OU MEDIANTE FRAUDE, ESCALADA OU DESTREZA; III – COM EMPREGO DE CHAFE FALSA; IV – MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. § 5º. A PENA É DE RECLUSÃO DE 3 (TRÊS) A 8 (OITO) ANOS, SE A SUBTRAÇÃO FOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR.
BEM JURÍDICO TUTELADO
O bem jurídico protegido em primeiro plano é a posse e secundariamente a propriedade de coisa móvel. Objeto de furto somente pode ser coisa móvel. Coisas abandonadas ou coisas sem dono não podem ser objetos de furto. Obs.: A coisa perdida em local público ou de uso público poderá vir a ser objeto do crime de apropriação de coisa achada (art.169,parágrafo único,II, do CP)
SUJEITOS DO CRIME
Sujeito Ativo – Qualquer pessoa pode ser autor desse crime. Não exige qualidade do agente ativo. O proprietário não pode ser sujeito ativo, mesmo se agir contra o possuidor da coisa, pois faltará a elementar ALHEIA. Sujeito Passivo – São o proprietário, o possuidor. Esses sofrem prejuízo de ordem patrimonial quando são vítimas da subtração. Para a configuração do crime não há necessidade de identificar a vítima, basta que se prove que o objeto não é